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Lei Federal nº 11.684/08 tornou filosofia e sociologia obrigatórias no ensino médio


As disciplinas de Sociologia e Filosofia são essenciais e fundamentais para se formar indivíduos mais críticos, porém cabe a escola e a sociedade perceberem o quão importante é esta disciplina na formação de crianças e jovens.


Pode-se afirmar que estas disciplinas tem a finalidade de permitir aos alunos compreender as relações sociais que os cercam, compreender como funciona o ambiente de trabalho, a família, a importância da participação da vida política da comunidade, pois, nem sempre tudo o que aparenta ser concreto para os olhos resiste a uma análise mais aprofundada. O ensino dessas disciplinas, de fato, aumenta a qualidade da educação e contribui na formação cidadãos éticos, críticos e protagonistas de suas histórias.


É necessário deixar claro que no passado essas disciplinas fizeram parte da educação básico, porém, desde 1971, por imposição do governo militar tinham sido abolidas da educação nacional, especificamente dos ensinos fundamental e médio. Mas, graças a Lei n.º 11.684/08, a partir de 2008, passou novamente a fazer parte integrante do currículo, tanto na escola pública, quanto na particular.


Segue abaixo o teor integral da Lei 11.684/08 que tornou obrigatórias as disciplinas de Filosofia e Sociologia no Ensino Médio.


LEI Nº 11.684, DE 2 DE JUNHO DE 2008.

Altera o art. 36 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias nos currículos do ensino médio.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 36 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 36.

IV – serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio.

Art. 2o Fica revogado o inciso III do § 1o do art. 36 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

Assinada pelo Vice-Presidente JOSÉ ALENCAR GOMES

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